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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 495

Artigo495

  • Despacho saneador
Art. 495

- Findo o prazo para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual, se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgar necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las.

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