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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 425

Artigo425

  • Determinação de acareação
Art. 425

- A acareação entre testemunhas poderá ser determinada pelo Conselho de Justiça, pelo auditor ou requerida por qualquer das partes, obedecendo ao disposto nos arts. 365, 366 e 367.

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