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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 355

Artigo355

  • Proibição de depor
Art. 355

- São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

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