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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 335

Artigo335

  • Casos de morte violenta
Art. 335

- Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno, para a verificação de alguma circunstância relevante.

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