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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 323

Artigo323

  • Suprimento do laudo
Art. 323

- No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissão, obscuridade ou contradição, a autoridade policial militar ou judiciária mandará suprir a formalidade, ou completar ou esclarecer o laudo. Poderá igualmente, sempre que entender necessário, ouvir os peritos, para qualquer esclarecimento.

Parágrafo único - A autoridade poderá, também, ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

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