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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 301

Artigo301

  • Observância no inquérito
Art. 301

- Serão observadas no inquérito as disposições referentes às testemunhas e sua acareação, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos periciais e a documentos, previstas neste Título, bem como quaisquer outras que tenham pertinência com a apuração do fato delituoso e sua autoria.

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