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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 240

Artigo240

  • Local da prisão
Art. 240

- A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousar durante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solitária ou cela onde não penetre a luz do dia.

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