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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 175

Artigo175

  • Oportunidade da busca domiciliar
Art. 175

- A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

Parágrafo único - Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

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