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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 153

Artigo153

Seção IV - DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA(Ir para)
  • Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia
Art. 153

- Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.

STJ Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Omissão. Suposta inconstitucionalidade do CPP, art. 28-A Manifesta improcedência. Tese acrescida em sede de aclaratórios. Preclusão. Descabimento. Taxatividade recursal. Omissão. CPPM, art. 153 e CPPM, art. 297 e CPM art. 69. Manifesta improcedência. Acórdão que ostenta fundamentação suficiente para inadmitir o recurso especial. Rediscussão. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Questão de ordem veiculada em petição subsequente, aplicação retroativa do CPP, art. 28-A, no âmbito do processo penal militar. Discussão jurídica irrelevante na espécie, ante a ausência de um dos pressupostos (confissão formal e circunstanciada da prática delitiva). Violação do CPPM, art. 153. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Violação do CPPM, art. 297 e do CPM art. 69. Inadmissibilidade. Falta de prequestionamento. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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STF «Habeas corpus». Processual penal. Persecução penal na justiça militar por fato julgado no juizado especial de pequenas causas, com trânsito em julgado: impossibilidade: constrangimento ilegal caracterizado. Adoção do princípio do ne bis in idem. Habeas corpus concedido. CP, art. 129, caput. CPM, art. 209. CPPM, art. 153. Mais detalhes

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