Carregando…

CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 130

Artigo130

  • Motivação do despacho
Art. 130

- O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

Parágrafo único - Se a suspeição for de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?