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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 128

Artigo128

Título XII - DOS INCIDENTES (Ir para)
Capítulo I - DAS EXCEÇÕES EM GERAL(Ir para)
  • Exceções admitidas
Art. 128

- Poderão ser opostas as exceções de:

a) suspeição ou impedimento;

b) incompetência de juízo;

c) litispendência;

d) coisa julgada.

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