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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 94

Artigo94

Capítulo IX - AVERBAçãO(Ir para)
Art. 94

- A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento, à vista de sentença, mandado, certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.

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