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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 90

Artigo90

Art. 90

- A comunicação, com os dados precisos, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo juiz ao cartório, para registro ex officio, se o curador ou o promovente não o tiverem feito dentro de 8 (oito) dias.

Parágrafo único - Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.

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