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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 81

Artigo81

Art. 81

- Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências constantes do artigo 77, salvo se o enterro for feito no porto, onde será tomado o assento.

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