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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 66

Artigo66

Art. 66

- O registro de nascimento de menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste titular, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior.

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