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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 64

Artigo64

Art. 64

- Serão omitidas se daí resultar escândalo, quaisquer das declarações indicadas no artigo 58, que fizerem conhecida a filiação.

Parágrafo único - Deverá, entretanto, conter o registro o nome do pai ou mãe, quando qualquer destes for o declarante.

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