Carregando…

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 61

Artigo61

Art. 61

- Qualquer alteração posterior de nome, só por exceção e motivadamente será permitida por despacho do juiz togado a que estiver sujeito o registro e audiência do Ministério Público, arquivando-se o mandado, quando for o caso, e publicando-se pela imprensa.

Parágrafo único - Poderá também ser averbado nos mesmos termos o nome abreviado usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?