Art. 55
- São obrigados a fazer a declaração de nascimento:
1º) o pai;
2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;
4º) na sua falta e impedimento, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea que tiver ciência do nascimento acorrido fora da residência da mãe;
6º) finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!