Art. 46
- As testemunhas para os assentos de registro deverão satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitidos os parentes, em qualquer grau, do registrando.
Parágrafo único - Quando as testemunhas não forem conhecidas do oficial do registro, deverão apresentar documentos hábeis para prova da respectiva identidade, fazendo-se no assento expressa menção desses documentos.
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