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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 39

Artigo39

Art. 39

- A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas.

Entre cada dois assentos será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.

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