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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 291

Artigo291

Art. 291

- Do mesmo modo se procederá, quando, depois de efetuado o registro de uma, for ele novamente requerido em nome de outra pessoa, caso em que, sendo decidido que os direitos cabem ao último requerente, se lavrará novo termo de registro, fazendo-se o cancelamento do anterior.

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