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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 236

Artigo236

Art. 236

- Estão sujeitos a registro no livro nº 2 todas as constituições de direitos reais reconhecidas por lei, quer entre vivos, quer mortis causa, para valerem contra terceiros e permitirem a disponibilidade, sendo declarados os seguintes requisitos:

1º) o número de ordem e o da transcrição do imóvel;

2º) a data;

3º) a circunscrição onde está situado o imóvel;

4º) a denominação do imóvel, se rural, e a rua e número, se urbano;

5º) as características e confrontações;

6º) o nome, civil, profissão, nacionalidade do credor;

7º) o nome, estado civil, profissão, nacionalidade do devedor;

8º) o ônus;

9º) o título do ônus, com todas as condições e especificações;

10) o valor da coisa ou da dívida, prazo desta e mais indicações, conforme o caso.

Parágrafo único - Quando o imóvel já constar transcrito no livro nº 2 serão dispensados os requisitos dos itens 3º, 4º e 5º.

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