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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 226

Artigo226

Art. 226

- Serão registrados no livro nº 2, os formais de partilha em inventários, consequentes à sentença de desquite, e de nulidade ou de anulação de casamento, em relação aos imóveis neles compreendidos, para valerem contra terceiros e para permitirem a disponibilidade, com as mesmas indicações.

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