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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 201

Artigo201

Art. 201

- Tomada a nota da apresentação e conferido o número de ordem, em conformidade com o artigo 192, o oficial verificará a legalidade e a validade do título, procedendo ao registro, se o mesmo estiver em conformidade com a lei, no prazo máximo de dez dias úteis, salvo no caso previsto no parágrafo único do artigo 7º do Decreto-Lei 549, de 24/04/1969, em que o prazo será de três dias.

§ 1º - O oficial fará essa verificação no prazo improrrogável de cinco dias úteis, e poderá exigir que o apresentante ponha o documento em conformidade com a lei, concedendo-lhe, para isso, prazo razoável. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não podendo satisfazê-la, será o título, a seu requerimento e com a declaração da dívida, remetido ao juízo competente para decidi-la.

§ 2º - Em se tratando de propriedade territorial rural, desapropriada nos termos do Decreto-Lei 549, de 24/04/1969, a verificação a que alude o parágrafo anterior será feita em quarenta e oito horas.

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