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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os registros indicados nos números I a IV do artigo anterior ficarão a cargo dos serventuários privativos, nomeados de acordo com a legislação em vigor, respeitado o disposto no art. 177 da Constituição do Brasil, e serão feitos:

I - o de nº 1, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimento, de casamento e de óbitos;

II - os de ns. II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;

III - o de nº IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.

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