Art. 2º
- Os registros indicados nos números I a IV do artigo anterior ficarão a cargo dos serventuários privativos, nomeados de acordo com a legislação em vigor, respeitado o disposto no art. 177 da Constituição do Brasil, e serão feitos:
I - o de nº 1, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimento, de casamento e de óbitos;
II - os de ns. II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
III - o de nº IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
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