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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 191

Artigo191

Art. 191

- Pertencendo os imóveis permutados à jurisdição do mesmo ofício, serão feitos dois registros com indicações recíprocas e números de ordem seguidos no protocolo e no livro respectivo, sendo também distintas e com referências recíprocas as anotações nos indicadores real e pessoal.

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