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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 188

Artigo188

Capítulo III - PROCESSO DE REGISTRO(Ir para)
Art. 188

- Todos os títulos tomarão no protocolo a data de sua apresentação e o número de ordem que, em razão dela, lhe competir, sendo nele lançado o nome do apresentante e a identidade do título, reproduzindo-se neste a data e o número de ordem.

Parágrafo único - A prenotação será feita respeitando-se a ordem rigorosa de apresentação, comprovada pela nota de entrega do título, obedecerá a numeração infinita e conterá o nome do apresentante e a identidade do título.

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