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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 176

Artigo176

Art. 176

- O livro nº 5 - Indicador Pessoal - será dividido, alfabeticamente, e nele se escreverão, por extenso, os nomes de todas as pessoas que, direta ou indiretamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro.

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