Art. 168
- Todos os atos enumerados no artigo 167 são obrigatórios e serão efetuados no cartório da situação do imóvel.
Parágrafo único - Em se tratando de imóveis situados em comarcas ou circunscrições territoriais limítrofes, o registro deverá ser feito em todas elas; o desmembramento territorial posterior não exige, porém, repetição do registro, já feito, no novo cartório.
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