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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os atos do registro não poderão ser praticados ex officio, senão a requerimento por escrito dos interessados e, quando a lei autorizar, do Ministério Público ou por ordem judicial, salvo as anotações e as averbações obrigatórias.

§ 1º - O reconhecimento da firma nas comunicações ao registro civil poderá ser exigido pelo respectivo oficial.

§ 2º - Embora independa de homologação, a emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

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