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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 149

Artigo149

Art. 149

- O lançamento dos registros e das averbações nos livros respectivos será feito, também seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando não for obstado por ordem de autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente; neste caso, seguem-se os registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada pelo competente apontamento.

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