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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 145

Artigo145

Art. 145

- Em seguida será feito no livro respectivo o lançamento (registro integral ou resumido ou averbação), e concluído este, se declarará no corpo do título, do documento ou do papel, número de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial esta declaração e as demais folhas do título, do documento ou do papel.

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