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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento no protocolo, com o respectivo número de ordem, nos casos em que dessa formalidade decorrerem direitos de prioridade para o apresentante.

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