Carregando…

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 133

Artigo133

Art. 133

- O livro de registro integral de títulos conterá colunas, de acordo com o modelo e será escriturado como o livro de notas dos tabeliães, sendo antes de cada transcrição declarados o número de ordem e data do protocolo, e o nome do apresentante, ficando margem para anotações e averbações.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?