Art. 131
- O juiz competente, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração, em ordem rigorosa.
Parágrafo único - Esses livros desdobrados terão as indicações de F, G, H, etc.
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