Carregando…

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 129

Artigo129

Capítulo II - ESCRITURAçãO(Ir para)
Art. 129

- No Registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:

Livro A - protocolo para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

Livro B - para transcrição integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

Livro C - para registro, por extrato de títulos e documentos, para validade contra terceiros e autenticação de data;

Livro D - para registro de penhores, cauções e contratos de parceria;

Livro E - Índice, por ordem cronológica e alfabética, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurem, por qualquer modo, nos livros de registros.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?