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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 128

Artigo128

Art. 128

- Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição, devendo, entretanto, o oficial, nas comarcas em que houver distribuidor, remeter ao mesmo, no prazo de 3 (três) dias, a nota respectiva.

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