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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 110

Artigo110

Título III - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURíDICAS (Ir para)
Capítulo I - ESCRITURAçãO(Ir para)
Art. 110

- No Registro Civil das Pessoas Jurídicas serão inscritos:

I - os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, e os das associações de utilidade pública e das fundações;

II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais.

Parágrafo único - No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o artigo 8º da Lei 5.249, de 9/02/1967.

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