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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Serão nulos os registros lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, salvo a exceção do parágrafo único do artigo anterior, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

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