Título I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DIVISãO(Ir para)
Art. 1º- Os serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil para autenticidade, segurança e validade dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido neste decreto-lei.
§ 1º - Esses registros são:
I - o registro civil das pessoas naturais;
II - o registro civil das pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis;
V - o registro de propriedade literária, científica e artística.
§ 2º - O registro mercantil continuará a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!