Art. 9º
- O registro de aditivos intencionais, de embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e de coadjuvantes da tecnologia da fabricação que tenha sido declarado obrigatório, será sempre precedido de análise prévia.
Parágrafo único - O laudo de análise será encaminhado ao órgão competente que expedirá o respectivo certificado de registro.
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