Carregando…

Decreto-lei 986, de 21/10/1969, art. 62

Artigo62

Capítulo XI - DAS DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 62

- Os alimentos que, na data em que este Decreto-lei entrar em vigor, estiverem registrados em qualquer repartição federal, há menos de 10 (dez) anos, ficarão dispensados de novo registro até que se complete o prazo fixado no § 2º do art. 3º deste Decreto-lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?