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Decreto-lei 986, de 21/10/1969, art. 45

Artigo45

Capítulo IX - DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 45

- As instalações e o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais, onde se fabrique, prepare, beneficie, acondicione, transporte, venda ou deposite alimento ficam submetidos às exigências deste Decreto-lei e de seus Regulamentos.

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