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Decreto-lei 986, de 21/10/1969, art. 40

Artigo40

Capítulo VIII - DAS INFRAçõES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 40

- A inobservância ou desobediência aos preceitos deste Decreto-lei e demais disposições legais e regulamentares dará lugar à aplicação do disposto no Decreto-lei 785, de 25/08/69.

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