Capítulo V - PADRõES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)
Art. 28- Será aprovado para cada tipo ou espécie de alimento um padrão de identidade e qualidade dispondo sobre:
I - Denominação, definição e composição, compreendendo a descrição do alimento, citando o nome científico quando houver e os requisitos que permitam fixar um critério de qualidade;
II - Requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial;
III - Aditivos intencionais que podem ser empregados, abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição;
IV - Requisitos aplicáveis a peso e medida;
V - Requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto;
VI - Métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do alimento;
§ 1º - Os requisitos de higiene abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e o limite residual de pesticidas e contaminantes tolerados.
§ 2º - Os padrões de identidade e qualidade poderão ser revistos pela órgão competente do Ministério da Saúde, por iniciativa própria ou a requerimento da parte interessada, devidamente fundamentado.
§ 3º - Poderão ser aprovados subpadrões de identidade e qualidade devendo os alimentos por ele abrangidos serem embalados e rotulados de forma a distingui-los do alimento padronizado correspondente.
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