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Decreto-lei 986, de 21/10/1969, art. 17

Artigo17

Art. 17

- As indicações exigidas pelos artigos 11, 12, 13 e 14 deste Decreto-lei, bem como as que servirem para mencionar o emprego de aditivos, deverão constar do painel principal do rótulo do produto em forma facilmente legível.

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