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Decreto-lei 972, de 17/10/1969, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.

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