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Decreto-lei 891, de 25/11/1938, art. 58

Artigo58

Art. 58

- Toda a substância entorpecente apreendida por infração de qualquer dos dispositivos desta lei será obrigatoriamente remetida pela autoridade que houver feito a apreensão à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, cabendo a esta providenciar sobre o seu arrolamento e incorporação ao [stock] do Estado.

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