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Decreto-lei 891, de 25/11/1938, art. 56

Artigo56

Art. 56

- As altas autoridades sanitárias do Exército e da Marinha competirá a execução dos dispositivos aplicáveis da presente lei às Forças Armadas sob sua alçada, enviando anualmente à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional um balanço geral de entrada, consumo e [stock] de entorpecentes em mapa de modelo aprovado pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.

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