Art. 52
- Os estabelecimentos farmacêuticos de qualquer natureza, situados fora do Distrito Federal, devem remeter os seus balanços em duplicata, dentro do prazo estipulado nesta lei, às autoridades sanitárias estaduais competentes, que, após a correção das irregularidades por ventura neles existentes, arquivarão uma das vias, encaminhando a outra à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, quando isso for solicitado.
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